Decreto nº 28.959 de 11 de dezembro de 1950
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula concessão de auxílio para transporte, ajuda de custo e diárias aos funcionários diplomáticos e consulares.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 7.410, de 23 de março de 1945, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Art. 1º
Aos funcionários da carreira de Diplomata, removidos para qualquer posto, quando a remoção importar em deslocamento de uma cidade para outra, serão concedidos:
a
auxílio para seu transporte e de sua família, se por esta fôr acompanhado ou seguido. (Redação dada pelo Decreto nº 36.377, de 1954).
b
ajuda de custo para atender aos demais gastos de viagem e aos de nova instalação.
§ 1º
Para concessão do auxílio a que se refere o presente artigo são consideradas pessoas da família do funcionário:
I
a esposa;
II
os filhos e enteados menores ou incapazes;
III
as filhas e enteadas solteiras;
IV
os tutelados e curatelados indigentes.
§ 2º
Aos Embaixadores, Ministros Plenipotenciários, Ministros para Assuntos Econômicos, Ministros Conselheiros e Cônsules Gerais, será concedido auxílio para transporte de um serviçal de que se façam efetivamente acompanhar. (Redação dada pelo Decreto nº 34.784, de 1953).
§ 3º
O auxílio a que se refere o parágrafo anterior será, nas mesmas condições concedido aos Conselheiros, Primeiros, Segundos e Terceiros Secretários, Cônsules, Cônsules Adjuntos e Vice-Cônsules que viajam acompanhados de filho menor de doze anos.
Art. 3º
A ajuda de custo será concedida de acôrdo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959). Classe O - Cr$345.377,00 (Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959). Classe N - Cr$270.988,00 (Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959). Classe M - Cr$191.285,00 (Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959). Classe L - Cr$154.091,00 (Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959). Classe K - Cr$116.896,00 (Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959).
Parágrafo único
Se a remoção se verificar dentro do mesmo país a ajuda de custo sofrerá uma redução de 50%.
Art. 4º
Ao funcionário que se aposentar quando em exercício no exterior serão concedidos auxílios para transporte e ajuda de custo, na forma dos artigos anteriores.
Parágrafo único
O funcionário que fôr demitido receberá apenas auxílio para transporte. (Incluído pelo Decreto nº 46.351, de 1959).
Art. 5º
O auxílio para transporte do funcionário em férias extraordinárias será calculado de acôrdo com o prêço da passagem por via aérea, pela rota mais direta para o Rio de Janeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 46.351, de 1959).
Art. 6º
O que a pedido forem removidos ou permutarem seus postos, ou dêles forem autorizados a se ausentar por motivo pessoal de força maior, não terão direito para auxílio para transporte e ajuda de custo.
Art. 7º
O funcionário que, a serviço, se deslocar da cidade onde estiver em exercício, receberá auxílio para seu transporte, na forma do art. 2º, bem como as seguintes diárias: (Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959). Classe O - Cr$4.973,00 (Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959). Classe N - Cr$3.974,00 (Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959). Classe M - Cr$2.986,00 (Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959). Classe L - Cr$2.486,00 (Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959). Classe K - Cr$1.790,00 (Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959).
§ 1º
Os funcionários chamados a serviço à Secretaria de Estado terão direito, apenas, a auxílio para seu transporte. (Redação dada pelo Decreto nº 44.193, de 1958).
§ 2º
Os funcionários designados, provisòriamente, para pôsto diverso daquele em que estejam, efetivamente, lotados terão direito a auxílio para seu transporte e a diárias. (Redação dada pelo Decreto nº 44.193, de 1958).
Art. 8º
O funcionário que receber auxílio para transporte ou ajuda de custo e que, por qualquer circunstância não puder seguir para seu posto, deverá restituir a importância recebida logo que ficar sem efeito sua remoção ou designação, deduzidas as despesas que comprove já ter realizado para essa viagem.
Art. 9º
Para os efeitos dêste decreto os Embaixadores em Comissão e os Ministros para Assuntos Econômicos, padrão O, são equiparados aos Diplomatas, Classe O; os Ministros para Assuntos Econômicos, padrão N, aos Diplomatas, classe N; e os Auxiliares de Consulado, padrão N, aos Diplomatas, padrão K. (Redação dada pelo Decreto nº 34.784, de 1953).
Parágrafo único
Os Embaixadores em comissão, não pertencentes a carreira de Diplomata, e os Conselheiros Comerciais receberão auxílio para transporte e ajuda de custo, quando exonerados no exercício de suas funções no exterior.
Art. 10º
Ficam revogados os Decretos nº . 21.737, de 30 de agosto de 1949 , 22.958, de 16 de abril de 1947 , e 26.334, de 9 de fevereiro de 1949 e demais disposições em contrário.
Art. 11
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
EURICO G. DUTRA Raul Fernandes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1950