Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 28.959 de 11 de dezembro de 1950
Regula concessão de auxílio para transporte, ajuda de custo e diárias aos funcionários diplomáticos e consulares.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos funcionários da carreira de Diplomata, removidos para qualquer posto, quando a remoção importar em deslocamento de uma cidade para outra, serão concedidos:
a
auxílio para seu transporte e de sua família, se por esta fôr acompanhado ou seguido. (Redação dada pelo Decreto nº 36.377, de 1954).
b
ajuda de custo para atender aos demais gastos de viagem e aos de nova instalação.
§ 1º
Para concessão do auxílio a que se refere o presente artigo são consideradas pessoas da família do funcionário:
I
a esposa;
II
os filhos e enteados menores ou incapazes;
III
as filhas e enteadas solteiras;
IV
os tutelados e curatelados indigentes.
§ 2º
Aos Embaixadores, Ministros Plenipotenciários, Ministros para Assuntos Econômicos, Ministros Conselheiros e Cônsules Gerais, será concedido auxílio para transporte de um serviçal de que se façam efetivamente acompanhar. (Redação dada pelo Decreto nº 34.784, de 1953).
§ 3º
O auxílio a que se refere o parágrafo anterior será, nas mesmas condições concedido aos Conselheiros, Primeiros, Segundos e Terceiros Secretários, Cônsules, Cônsules Adjuntos e Vice-Cônsules que viajam acompanhados de filho menor de doze anos.