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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 28.959 de 11 de dezembro de 1950

Regula concessão de auxílio para transporte, ajuda de custo e diárias aos funcionários diplomáticos e consulares.

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Art. 1º

Aos funcionários da carreira de Diplomata, removidos para qualquer posto, quando a remoção importar em deslocamento de uma cidade para outra, serão concedidos:

a

auxílio para seu transporte e de sua família, se por esta fôr acompanhado ou seguido. (Redação dada pelo Decreto nº 36.377, de 1954).

b

ajuda de custo para atender aos demais gastos de viagem e aos de nova instalação.

§ 1º

Para concessão do auxílio a que se refere o presente artigo são consideradas pessoas da família do funcionário:

I

a esposa;

II

os filhos e enteados menores ou incapazes;

III

as filhas e enteadas solteiras;

IV

os tutelados e curatelados indigentes.

§ 2º

Aos Embaixadores, Ministros Plenipotenciários, Ministros para Assuntos Econômicos, Ministros Conselheiros e Cônsules Gerais, será concedido auxílio para transporte de um serviçal de que se façam efetivamente acompanhar. (Redação dada pelo Decreto nº 34.784, de 1953).

§ 3º

O auxílio a que se refere o parágrafo anterior será, nas mesmas condições concedido aos Conselheiros, Primeiros, Segundos e Terceiros Secretários, Cônsules, Cônsules Adjuntos e Vice-Cônsules que viajam acompanhados de filho menor de doze anos.

Art. 1º, §1º, IV do Decreto 28.959 /1950