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Artigo 8º do Decreto nº 28.959 de 11 de dezembro de 1950

Regula concessão de auxílio para transporte, ajuda de custo e diárias aos funcionários diplomáticos e consulares.

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Art. 8º

O funcionário que receber auxílio para transporte ou ajuda de custo e que, por qualquer circunstância não puder seguir para seu posto, deverá restituir a importância recebida logo que ficar sem efeito sua remoção ou designação, deduzidas as despesas que comprove já ter realizado para essa viagem.

Art. 8º do Decreto 28.959 /1950