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Artigo 9º do Decreto nº 28.959 de 11 de dezembro de 1950

Regula concessão de auxílio para transporte, ajuda de custo e diárias aos funcionários diplomáticos e consulares.

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Art. 9º

Para os efeitos dêste decreto os Embaixadores em Comissão e os Ministros para Assuntos Econômicos, padrão O, são equiparados aos Diplomatas, Classe O; os Ministros para Assuntos Econômicos, padrão N, aos Diplomatas, classe N; e os Auxiliares de Consulado, padrão N, aos Diplomatas, padrão K. (Redação dada pelo Decreto nº 34.784, de 1953).

Parágrafo único

Os Embaixadores em comissão, não pertencentes a carreira de Diplomata, e os Conselheiros Comerciais receberão auxílio para transporte e ajuda de custo, quando exonerados no exercício de suas funções no exterior.

Art. 9º do Decreto 28.959 /1950