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Artigo 4º do Decreto nº 28.959 de 11 de dezembro de 1950

Regula concessão de auxílio para transporte, ajuda de custo e diárias aos funcionários diplomáticos e consulares.

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Art. 4º

Ao funcionário que se aposentar quando em exercício no exterior serão concedidos auxílios para transporte e ajuda de custo, na forma dos artigos anteriores.

Parágrafo único

O funcionário que fôr demitido receberá apenas auxílio para transporte. (Incluído pelo Decreto nº 46.351, de 1959).

Art. 4º do Decreto 28.959 /1950