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    Decreto de 28 de dezembro de 1994

    Decreto de 28 de dezembro de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e Considerando que o turismo constitui hoje uma das atividades mais rentáveis e eficientes em geração de renda e emprego; Considerando que no Brasil existem mais de trezentas fortalezas, que delimitam, de modo muito aproximado, o seu atual contorno territorial; Considerando que este acervo constitui parcela relevante do patrimônio cultural brasileiro; Considerando que a ação do tempo vem desgastando os fortes e as fortalezas, alguns construídos ainda no período colonial, e que têm sido precariamente mantidos; Considerando que as comemorações dos 500 anos do descobrimento do Brasil criam uma oportunidade ímpar para estimular atividades culturais, históricas e turísticas; Considerando a importância do acervo documental-histórico do Exército Brasileiro e a necessidade de recuperação e difusão das informações nele contidas; Considerando a necessidade de conjugar esforços visando à elaboração dos projetos conjuntos entre os Ministérios da Indústria, do Comércio e do Turismo, da Cultura, do Exército, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, os Governos Estaduais e Municipais, e os demais órgãos e entidades com responsabilidade na recuperação de edificações, documentação e outros bens de valor histórico de interesse para a preservação, o conhecimento e a divulgação da memória nacional; DECRETA:

    Brasília, 28 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


    Art. 1º

    É criada a Comissão Interministerial Permanente para Instauração e Coordenação do Programa Nacional do Turismo Histórico-Cultural nos Fortes e Fortalezas - CINAFOR, com a finalidade de desenvolver as ações necessárias visando à preservação, à restauração e à divulgação do acervo histórico caracterizado por esses sítios e fortalezas.

    Art. 2º

    Compete à CINAFOR:

    I

    buscar, pela integração de interesses, a preservação do acervo histórico-cultural representado pelas áreas, sítios e fortes históricos brasileiros;

    II

    estimular o turismo cultural, integrando-o com outros segmentos de turismo, como forma de preservação e divulgação desse patrimônio;

    III

    recuperar áreas, sítios e fortes históricos militares, estimulando o seu uso para atividades culturais variadas, garantindo a sua conservação;

    IV

    desenvolver ações que permitam o conhecimento do acervo documental-histórico do Exército e possibilitem a sua utilização na pesquisa histórica;

    V

    desenvolver ações de pesquisa de arqueologia histórica e de pesquisa de tecnologias construtivas que permitam a recuperação das informações históricas e técnicas sobre as edificações;

    VI

    implementar projetos de educação patrimonial que venham a contribuir para o desenvolvimento da consciência de cidadania;

    VII

    desenvolver projetos que proporcionem a divulgação do acervo pelos diferentes meios de comunicação;

    VIII

    enfatizar, por meio de eventos e projetos a serem realizados, as comemorações referentes aos 500 anos do descobrimento do Brasil, com vistas a ativar o processo de formação da nacionalidade brasileira;

    IX

    difundir a História do Brasil, valendo-se das áreas, sítios e fortes históricos como forma de preservar o patrimônio nacional e contribuir para a edificação da nacionalidade.

    Art. 3º

    A CINAFOR será presidida pelo Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, e integrada pelos Secretários-Executivos dos Ministérios da Indústria, do Comércio e do Turismo, da Cultura e pelo seu correspondente no Ministério do Exército.

    § 1º

    A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República prestará apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da CINAFOR.

    § 2º

    Os titulares da CINAFOR terão como suplentes os seus substitutos legais.

    § 3º

    Os titulares da CINAFOR poderão, no âmbito de suas atribuições, indicar representantes de órgãos ou entidades para compor a Comissão, na forma que dispuser o seu regime interno.

    § 4º

    O Presidente da CINAFOR convidará para participar das reuniões, representantes de outros órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal e de entidades privadas e organizações não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados a sua área de competência, cuja presença seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.

    Art. 4º

    A CINAFOR poderá criar subcomissões para assessorá-la no cumprimento de suas atribuições ou para a execução de atividade de natureza temporária.

    § 1º

    A coordenação dos trabalhos das subcomissões incumbirá aos titulares da CINAFOR, diante de suas respectivas atribuições, cabendo-lhes convocar suas reuniões e relatar suas conclusões à Comissão.

    § 2º

    Poderão participar dos trabalhos das subcomissões os membros da CINAFOR representantes de outros órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal e de entidade privadas e organizações não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados a sua área de competência, cuja presença nas reuniões seja considerada necessária, a critério de seu coordenador, para o cumprimento das atribuições.

    Art. 5º

    Funcionará como Secretaria-Executiva da CINAFOR a Secretaria de Planejamento e Avaliação - SPA, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.

    Art. 6º

    Compete à Secretaria-Executiva:

    I

    executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela CINAFOR;

    II

    exercer as demais atividades necessárias ao funcionamento administrativo da CINAFOR.

    Art. 7º

    A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República promoverá as medidas necessárias à alocação de Recursos orçamentários à implementação do Programa Nacional de Turismo Histórico-Cultural nos Fortes e Fortalezas, para o exercício de 1995.

    Parágrafo único

    A execução programática nos exercícios posteriores deverá ser, obrigatoriamente, objeto de valoração no Plano Plurianual - PPA.

    Art. 8º

    As decisões da CINAFOR serão submetidas à consideração dos Excelentíssimos Senhores Ministros, visando a sua avaliação, que darão o seu aprovo para posterior implementação.

    Art. 9º

    Será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada, a participação nos trabalhos afetos à CINAFOR.

    Art. 10º

    A CINAFOR deverá, no prazo de noventa dias a contar da data de sua instalação, elaborar e aprovar seu regimento interno, que estabelecerá as normas e os procedimentos necessários ao seu funcionamento.

    Art. 11

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    ITAMAR FRANCO Zenildo de Lucena Elcio Álvares Luiz Roberto do Nascimento e Silva Beni Veras

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1994