Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto de 28 de dezembro de 1994
Cria a Comissão Interministerial Permanente para Instauração e Coordenação do Programa Nacional de Turismo Histórico-Cultural dos Fortes e Fortalezas - CINAFOR), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A CINAFOR será presidida pelo Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, e integrada pelos Secretários-Executivos dos Ministérios da Indústria, do Comércio e do Turismo, da Cultura e pelo seu correspondente no Ministério do Exército.
§ 1º
A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República prestará apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da CINAFOR.
§ 2º
Os titulares da CINAFOR terão como suplentes os seus substitutos legais.
§ 3º
Os titulares da CINAFOR poderão, no âmbito de suas atribuições, indicar representantes de órgãos ou entidades para compor a Comissão, na forma que dispuser o seu regime interno.
§ 4º
O Presidente da CINAFOR convidará para participar das reuniões, representantes de outros órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal e de entidades privadas e organizações não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados a sua área de competência, cuja presença seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.