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Artigo 4º do Decreto de 28 de dezembro de 1994

Cria a Comissão Interministerial Permanente para Instauração e Coordenação do Programa Nacional de Turismo Histórico-Cultural dos Fortes e Fortalezas - CINAFOR), e dá outras providências.

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Art. 4º

A CINAFOR poderá criar subcomissões para assessorá-la no cumprimento de suas atribuições ou para a execução de atividade de natureza temporária.

§ 1º

A coordenação dos trabalhos das subcomissões incumbirá aos titulares da CINAFOR, diante de suas respectivas atribuições, cabendo-lhes convocar suas reuniões e relatar suas conclusões à Comissão.

§ 2º

Poderão participar dos trabalhos das subcomissões os membros da CINAFOR representantes de outros órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal e de entidade privadas e organizações não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados a sua área de competência, cuja presença nas reuniões seja considerada necessária, a critério de seu coordenador, para o cumprimento das atribuições.

Art. 4º do Decreto /1994