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Artigo 10º do Decreto de 28 de dezembro de 1994

Cria a Comissão Interministerial Permanente para Instauração e Coordenação do Programa Nacional de Turismo Histórico-Cultural dos Fortes e Fortalezas - CINAFOR), e dá outras providências.

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Art. 10

A CINAFOR deverá, no prazo de noventa dias a contar da data de sua instalação, elaborar e aprovar seu regimento interno, que estabelecerá as normas e os procedimentos necessários ao seu funcionamento.

Art. 10 do Decreto /1994