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Artigo 8º do Decreto de 28 de dezembro de 1994

Cria a Comissão Interministerial Permanente para Instauração e Coordenação do Programa Nacional de Turismo Histórico-Cultural dos Fortes e Fortalezas - CINAFOR), e dá outras providências.

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Art. 8º

As decisões da CINAFOR serão submetidas à consideração dos Excelentíssimos Senhores Ministros, visando a sua avaliação, que darão o seu aprovo para posterior implementação.