Artigo 2º, Inciso VI do Decreto de 28 de dezembro de 1994
Cria a Comissão Interministerial Permanente para Instauração e Coordenação do Programa Nacional de Turismo Histórico-Cultural dos Fortes e Fortalezas - CINAFOR), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à CINAFOR:
I
buscar, pela integração de interesses, a preservação do acervo histórico-cultural representado pelas áreas, sítios e fortes históricos brasileiros;
II
estimular o turismo cultural, integrando-o com outros segmentos de turismo, como forma de preservação e divulgação desse patrimônio;
III
recuperar áreas, sítios e fortes históricos militares, estimulando o seu uso para atividades culturais variadas, garantindo a sua conservação;
IV
desenvolver ações que permitam o conhecimento do acervo documental-histórico do Exército e possibilitem a sua utilização na pesquisa histórica;
V
desenvolver ações de pesquisa de arqueologia histórica e de pesquisa de tecnologias construtivas que permitam a recuperação das informações históricas e técnicas sobre as edificações;
VI
implementar projetos de educação patrimonial que venham a contribuir para o desenvolvimento da consciência de cidadania;
VII
desenvolver projetos que proporcionem a divulgação do acervo pelos diferentes meios de comunicação;
VIII
enfatizar, por meio de eventos e projetos a serem realizados, as comemorações referentes aos 500 anos do descobrimento do Brasil, com vistas a ativar o processo de formação da nacionalidade brasileira;
IX
difundir a História do Brasil, valendo-se das áreas, sítios e fortes históricos como forma de preservar o patrimônio nacional e contribuir para a edificação da nacionalidade.