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Artigo 2º, Inciso VII do Decreto de 28 de dezembro de 1994

Cria a Comissão Interministerial Permanente para Instauração e Coordenação do Programa Nacional de Turismo Histórico-Cultural dos Fortes e Fortalezas - CINAFOR), e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete à CINAFOR:

I

buscar, pela integração de interesses, a preservação do acervo histórico-cultural representado pelas áreas, sítios e fortes históricos brasileiros;

II

estimular o turismo cultural, integrando-o com outros segmentos de turismo, como forma de preservação e divulgação desse patrimônio;

III

recuperar áreas, sítios e fortes históricos militares, estimulando o seu uso para atividades culturais variadas, garantindo a sua conservação;

IV

desenvolver ações que permitam o conhecimento do acervo documental-histórico do Exército e possibilitem a sua utilização na pesquisa histórica;

V

desenvolver ações de pesquisa de arqueologia histórica e de pesquisa de tecnologias construtivas que permitam a recuperação das informações históricas e técnicas sobre as edificações;

VI

implementar projetos de educação patrimonial que venham a contribuir para o desenvolvimento da consciência de cidadania;

VII

desenvolver projetos que proporcionem a divulgação do acervo pelos diferentes meios de comunicação;

VIII

enfatizar, por meio de eventos e projetos a serem realizados, as comemorações referentes aos 500 anos do descobrimento do Brasil, com vistas a ativar o processo de formação da nacionalidade brasileira;

IX

difundir a História do Brasil, valendo-se das áreas, sítios e fortes históricos como forma de preservar o patrimônio nacional e contribuir para a edificação da nacionalidade.

Art. 2º, VII do Decreto /1994