Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto de 28 de dezembro de 1994
Cria a Comissão Interministerial Permanente para Instauração e Coordenação do Programa Nacional de Turismo Histórico-Cultural dos Fortes e Fortalezas - CINAFOR), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A CINAFOR poderá criar subcomissões para assessorá-la no cumprimento de suas atribuições ou para a execução de atividade de natureza temporária.
§ 1º
A coordenação dos trabalhos das subcomissões incumbirá aos titulares da CINAFOR, diante de suas respectivas atribuições, cabendo-lhes convocar suas reuniões e relatar suas conclusões à Comissão.
§ 2º
Poderão participar dos trabalhos das subcomissões os membros da CINAFOR representantes de outros órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal e de entidade privadas e organizações não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados a sua área de competência, cuja presença nas reuniões seja considerada necessária, a critério de seu coordenador, para o cumprimento das atribuições.