Artigo 9º do Decreto de 28 de dezembro de 1994
Cria a Comissão Interministerial Permanente para Instauração e Coordenação do Programa Nacional de Turismo Histórico-Cultural dos Fortes e Fortalezas - CINAFOR), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada, a participação nos trabalhos afetos à CINAFOR.