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Artigo 9º do Decreto de 28 de dezembro de 1994

Cria a Comissão Interministerial Permanente para Instauração e Coordenação do Programa Nacional de Turismo Histórico-Cultural dos Fortes e Fortalezas - CINAFOR), e dá outras providências.

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Art. 9º

Será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada, a participação nos trabalhos afetos à CINAFOR.

Art. 9º do Decreto /1994