Decreto nº 2.169 de 4 de Março de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de março de 1997; 176 º da Independência e 109 º da República.
Art. 1º
O Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, órgão colegiado de cooperação técnica entre a União, os Estados e o Distrito Federal no combate à criminalidade, com sede no Distrito Federal, subordinado diretamente ao Ministro da Justiça, tem por finalidade:
I
formular a Política Nacional de Segurança Pública;
II
estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de Segurança Pública;
III
estimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;
IV
desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais e promover o intercâmbio de experiências;
V
estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
VI
promover a necessária integração entre órgãos de segurança pública federais e estaduais.
Art. 2º
Integram o CONASP:
I
o Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;
II
o Secretário de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública;
III
os Presidentes dos Conselhos Regionais de Segurança Pública;< p> IV - o Inspetor-Geral das Polícias Militares;
V
o Diretor do Departamento de Polícia Federal;
VI
o Presidente do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil;
VII
o Presidente do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
Parágrafo único
O Ministério Público Federal e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderão indicar, cada um, representante junto ao Conselho, com direito a voz e voto.
Art. 2º
Integram o CONASP: (Redação dada pelo Decreto nº 3.215, de 1999)
I
o Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;
II
o Secretário Nacional de Segurança Pública;
III
os Presidentes dos Conselhos Regionais de Segurança Pública;
IV
o Inspetor-Geral das Polícias Militares;
V
o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
VI
o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
VII
o Presidente do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil;
VIII
o Presidente do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
Parágrafo único
O Ministério Público Federal e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderão indicar, cada um, um representante junto ao Conselho, com direito a voz e voto.
Art. 3º
O Presidente do CONASP terá direito a voto nominal e de qualidade.
Art. 4º
A Vice-Presidência do CONASP será exercida pelo Secretário de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública.
Art. 5º
Os serviços de Secretaria-Executiva do CONASP serão executados pelo Departamento de Assuntos de Segurança Pública da Secretaria de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública do Ministério da Justiça.
Art. 6º
O Regimento Interno do CONASP disporá sobre sua organização e condições de funcionamento.
Art. 7º
O art. 39 da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto n º 1.796, de 24 de janeiro de 1996 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: " VI - promover a necessária integração entre órgãos de segurança pública federais e estaduais."
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Fica revogado o Decreto n º 98.936, de 8 de fevereiro de 1990.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1997