Decreto nº 2.169 de 4 de Março de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de março de 1997; 176 º da Independência e 109 º da República.
O Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, órgão colegiado de cooperação técnica entre a União, os Estados e o Distrito Federal no combate à criminalidade, com sede no Distrito Federal, subordinado diretamente ao Ministro da Justiça, tem por finalidade:
estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de Segurança Pública;
estimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;
desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais e promover o intercâmbio de experiências;
os Presidentes dos Conselhos Regionais de Segurança Pública;< p> IV - o Inspetor-Geral das Polícias Militares;
o Presidente do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
O Ministério Público Federal e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderão indicar, cada um, representante junto ao Conselho, com direito a voz e voto.
o Presidente do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
O Ministério Público Federal e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderão indicar, cada um, um representante junto ao Conselho, com direito a voz e voto.
A Vice-Presidência do CONASP será exercida pelo Secretário de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública.
Os serviços de Secretaria-Executiva do CONASP serão executados pelo Departamento de Assuntos de Segurança Pública da Secretaria de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública do Ministério da Justiça.
O art. 39 da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto n º 1.796, de 24 de janeiro de 1996 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: " VI - promover a necessária integração entre órgãos de segurança pública federais e estaduais."
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1997