Decreto nº 2.169 de 4 de Março de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de março de 1997; 176 º da Independência e 109 º da República.


Art. 1º

O Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, órgão colegiado de cooperação técnica entre a União, os Estados e o Distrito Federal no combate à criminalidade, com sede no Distrito Federal, subordinado diretamente ao Ministro da Justiça, tem por finalidade:

I

formular a Política Nacional de Segurança Pública;

II

estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de Segurança Pública;

III

estimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;

IV

desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais e promover o intercâmbio de experiências;

V

estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;

VI

promover a necessária integração entre órgãos de segurança pública federais e estaduais.

Art. 2º

Integram o CONASP:

I

o Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;

II

o Secretário de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública;

III

os Presidentes dos Conselhos Regionais de Segurança Pública;< p> IV - o Inspetor-Geral das Polícias Militares;

V

o Diretor do Departamento de Polícia Federal;

VI

o Presidente do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil;

VII

o Presidente do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.

Parágrafo único

O Ministério Público Federal e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderão indicar, cada um, representante junto ao Conselho, com direito a voz e voto.

Art. 2º

Integram o CONASP: (Redação dada pelo Decreto nº 3.215, de 1999)

I

o Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;

II

o Secretário Nacional de Segurança Pública;

III

os Presidentes dos Conselhos Regionais de Segurança Pública;

IV

o Inspetor-Geral das Polícias Militares;

V

o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

VI

o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

VII

o Presidente do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil;

VIII

o Presidente do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.

Parágrafo único

O Ministério Público Federal e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderão indicar, cada um, um representante junto ao Conselho, com direito a voz e voto.

Art. 3º

O Presidente do CONASP terá direito a voto nominal e de qualidade.

Art. 4º

A Vice-Presidência do CONASP será exercida pelo Secretário de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública.

Art. 5º

Os serviços de Secretaria-Executiva do CONASP serão executados pelo Departamento de Assuntos de Segurança Pública da Secretaria de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública do Ministério da Justiça.

Art. 6º

O Regimento Interno do CONASP disporá sobre sua organização e condições de funcionamento.

Art. 7º

O art. 39 da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto n º 1.796, de 24 de janeiro de 1996 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: " VI - promover a necessária integração entre órgãos de segurança pública federais e estaduais."

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Fica revogado o Decreto n º 98.936, de 8 de fevereiro de 1990.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1997