Artigo 1º, Inciso VI do Decreto nº 2.169 de 4 de Março de 1997
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, órgão colegiado de cooperação técnica entre a União, os Estados e o Distrito Federal no combate à criminalidade, com sede no Distrito Federal, subordinado diretamente ao Ministro da Justiça, tem por finalidade:
I
formular a Política Nacional de Segurança Pública;
II
estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de Segurança Pública;
III
estimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;
IV
desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais e promover o intercâmbio de experiências;
V
estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
VI
promover a necessária integração entre órgãos de segurança pública federais e estaduais.