Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 2.169 de 4 de Março de 1997
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Integram o CONASP:
I
o Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;
II
o Secretário de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública;
III
os Presidentes dos Conselhos Regionais de Segurança Pública;< p> IV - o Inspetor-Geral das Polícias Militares;
V
o Diretor do Departamento de Polícia Federal;
VI
o Presidente do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil;
VII
o Presidente do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
Parágrafo único
O Ministério Público Federal e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderão indicar, cada um, representante junto ao Conselho, com direito a voz e voto.
Art. 2º
Integram o CONASP: (Redação dada pelo Decreto nº 3.215, de 1999)
I
o Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;
II
o Secretário Nacional de Segurança Pública;
III
os Presidentes dos Conselhos Regionais de Segurança Pública;
IV
o Inspetor-Geral das Polícias Militares;
V
o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
VI
o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
VII
o Presidente do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil;
VIII
o Presidente do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
Parágrafo único
O Ministério Público Federal e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderão indicar, cada um, um representante junto ao Conselho, com direito a voz e voto.