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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 2.169 de 4 de Março de 1997

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências.

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Art. 2º

Integram o CONASP:

I

o Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;

II

o Secretário de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública;

III

os Presidentes dos Conselhos Regionais de Segurança Pública;< p> IV - o Inspetor-Geral das Polícias Militares;

V

o Diretor do Departamento de Polícia Federal;

VI

o Presidente do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil;

VII

o Presidente do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.

Parágrafo único

O Ministério Público Federal e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderão indicar, cada um, representante junto ao Conselho, com direito a voz e voto.

Art. 2º

Integram o CONASP: (Redação dada pelo Decreto nº 3.215, de 1999)

I

o Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;

II

o Secretário Nacional de Segurança Pública;

III

os Presidentes dos Conselhos Regionais de Segurança Pública;

IV

o Inspetor-Geral das Polícias Militares;

V

o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

VI

o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

VII

o Presidente do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil;

VIII

o Presidente do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.

Parágrafo único

O Ministério Público Federal e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderão indicar, cada um, um representante junto ao Conselho, com direito a voz e voto.

Art. 2º, II do Decreto 2.169 de 4 de Março de 1997