JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 2.169 de 4 de Março de 1997

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, órgão colegiado de cooperação técnica entre a União, os Estados e o Distrito Federal no combate à criminalidade, com sede no Distrito Federal, subordinado diretamente ao Ministro da Justiça, tem por finalidade:

I

formular a Política Nacional de Segurança Pública;

II

estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de Segurança Pública;

III

estimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;

IV

desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais e promover o intercâmbio de experiências;

V

estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;

VI

promover a necessária integração entre órgãos de segurança pública federais e estaduais.

Art. 1º, I do Decreto 2.169 de 4 de Março de 1997