Decreto nº 19.667 de 4 de Fevereiro de 1931
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Organiza o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , de acordo com o disposto no art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1931, 110º da Independência 43º da República.
Art. 1º
O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, criado pelo decreto n. 19.433, de 26 do novembro de 1930, será constituído pela Secretaria de Estado e pelos Departamentos Nacionais do Trabalho, da Indústria, do Comércio, do Povoamento e de Estatística.
Parágrafo único
A Secretaria de Estado compõe-se do Gabinete do ministro, Diretoria Geral de Expediente e Contabilidade e uma Portaria.
Art. 2º
É mantido, com a sua organização atual, até que seja oportunamente remodelado, o Conselho Nacional do Trabalho, ficando extinto o Conselho Superior de Comércio e Indústria.
Art. 3º
O Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União e as Caixas Econômicas continuarão a funcionar na forma da legislação em vigor.
Art. 4º
O Gabinete do ministro terá o pessoal seguinte: um secretário, um consultor jurídico, dois oficiais e dois auxiliares de gabinete e um datilógrafo.
Art. 5º
A Diretoria Geral de Expediente e Contabilidade, orgão de conexão entre o ministro, os departamentos e quaisquer dependência do ministério, dividir-se-á em duas secções, às quais competirá o estudo e preparo dos atos que; devam ser assinados pelo Chefe do Governo Provisório e pelo ministro e encaminhamento dos papéis e processos originários ou destinados aos departamentos e institutos subordinados, e os serviços de contabilidade.
Art. 6º
O pessoal da Secretaria de Estado, cujo número, categorias e vencimentos são os constantes da tabela anexa, terá discriminados os seus deveres e comissões em regulamento especial.
Art. 7º
Na organização dos departamentos, a que se refere o art. 1º deste decreto, tendo em vista a sua finalidade e as habilitações dos elementos que os devem constituir, poderá ser aproveitado o pessoal dos serviços ou diretorias extintos, guardada a seguinte correspondência:
a
para o Departamento Nacional do Trabalho, o pessoal da Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho;
b
para o Departamento Nacional da Indústria, o pessoal das Diretorias Gerais de Indústria e Comércio e de Propriedade Industrial;
c
para o Departamento Nacional do Comércio o pessoal dos Serviços Econômicos e Comerciais, Serviço de Informações, Instituto de Expansão Comercial, e Adidos Comerciais;
d
para o Departamento Nacional do Povoamento, o pessoal dos Serviços de Povoamento e de Proteção aos índios;
e
para o Departamento Nacional de Estatística, o Pessoal da Diretoria Geral de Estatística e Diretoria de Estatística Comercial.
§ 1º
São orgãos componentes do Departamento Nacional do Comércio a Junta dos Corretores de Mercadorias e a Junta Comercial do Distrito Federal.
§ 2º
Os funcionários e empregados dos serviços, diretorias e institutos acima enumerados que não forem contemplados na organização do correspondente departamento, segundo a discriminação feita, poderão ser aproveitados, indistintamente, em qualquer dos outros departamentos ou na Secretaria de Estado.
Art. 8º
Cada um dos departamentos de que trata o art. 1º terá um diretor geral e se dividirá em secções, uniformizando-se as denominações dos respectivos funcionários em diretores de secção. primeiros, segundos e terceiros oficiais e auxiliares, mantidas as denominações atuais quanto ao pessoal das portarias.
Parágrafo único
A norma de ação dos departamentos, as secções em que se devam dividir e o número de funcionários e vencimentos respectivos serão indicados em decretos oportunamente expedidos para cada um.
Art. 9º
Consideram-se extintas a Diretoria de Estatística Comercial, Instituto de Expansão Comercial, Diretoria Geral de Estatística, Diretoria do Serviço de Proteção aos Índios, Diretoria Geral de, Indústria e Comércio, Serviço de Informações, Diretoria Geral de Povoamentos, Serviços Econômicos e Comerciais e Diretoria Geral de Propriedade Industrial, aplicando-se aos respectivos funcionários e empregados que não forem aproveitados na organização do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, as disposições do decreto n. 19.552, de 31 de dezembro de 1930.
Art. 10º
Fica autorização o ministro do Trabalho. Indústria e Comércio a regulamentar a Secretaria de Estado, bem como os departamentos criados, o Conselho Nacional do Trabalho, o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União e as Caixas Econômicas, respeitada a disposição do art. 6º do decreto n. 18.433, de 26 de novembro de 1930.
Art. 11
Os funcionários e empregados que forem aproveitados na organização do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio sem interrupção de exercício, bem como os auxiliares já admitidos pelo ministro nos serviços de instalação do ministério, perceberão os vencimentos correspondentes aos novos cargos, respectivamente, desde 1 de janeiro de 1931 e desde a sua admissão a partir da mesma data.
Art. 12
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Lindolfo Collor.
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1931.