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Artigo 10º do Decreto nº 19.667 de 4 de Fevereiro de 1931

Organiza o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio

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Art. 10

Fica autorização o ministro do Trabalho. Indústria e Comércio a regulamentar a Secretaria de Estado, bem como os departamentos criados, o Conselho Nacional do Trabalho, o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União e as Caixas Econômicas, respeitada a disposição do art. 6º do decreto n. 18.433, de 26 de novembro de 1930.

Art. 10 do Decreto 19.667 /1931