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Artigo 6º do Decreto nº 19.667 de 4 de Fevereiro de 1931

Organiza o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio

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Art. 6º

O pessoal da Secretaria de Estado, cujo número, categorias e vencimentos são os constantes da tabela anexa, terá discriminados os seus deveres e comissões em regulamento especial.

Art. 6º do Decreto 19.667 /1931