Artigo 6º do Decreto nº 19.667 de 4 de Fevereiro de 1931
Organiza o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O pessoal da Secretaria de Estado, cujo número, categorias e vencimentos são os constantes da tabela anexa, terá discriminados os seus deveres e comissões em regulamento especial.