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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 19.667 de 4 de Fevereiro de 1931

Organiza o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio

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Art. 8º

Cada um dos departamentos de que trata o art. 1º terá um diretor geral e se dividirá em secções, uniformizando-se as denominações dos respectivos funcionários em diretores de secção. primeiros, segundos e terceiros oficiais e auxiliares, mantidas as denominações atuais quanto ao pessoal das portarias.

Parágrafo único

A norma de ação dos departamentos, as secções em que se devam dividir e o número de funcionários e vencimentos respectivos serão indicados em decretos oportunamente expedidos para cada um.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 19.667 /1931