Artigo 11 do Decreto nº 19.667 de 4 de Fevereiro de 1931
Organiza o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os funcionários e empregados que forem aproveitados na organização do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio sem interrupção de exercício, bem como os auxiliares já admitidos pelo ministro nos serviços de instalação do ministério, perceberão os vencimentos correspondentes aos novos cargos, respectivamente, desde 1 de janeiro de 1931 e desde a sua admissão a partir da mesma data.