Artigo 7º, Alínea c do Decreto nº 19.667 de 4 de Fevereiro de 1931
Organiza o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na organização dos departamentos, a que se refere o art. 1º deste decreto, tendo em vista a sua finalidade e as habilitações dos elementos que os devem constituir, poderá ser aproveitado o pessoal dos serviços ou diretorias extintos, guardada a seguinte correspondência:
a
para o Departamento Nacional do Trabalho, o pessoal da Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho;
b
para o Departamento Nacional da Indústria, o pessoal das Diretorias Gerais de Indústria e Comércio e de Propriedade Industrial;
c
para o Departamento Nacional do Comércio o pessoal dos Serviços Econômicos e Comerciais, Serviço de Informações, Instituto de Expansão Comercial, e Adidos Comerciais;
d
para o Departamento Nacional do Povoamento, o pessoal dos Serviços de Povoamento e de Proteção aos índios;
e
para o Departamento Nacional de Estatística, o Pessoal da Diretoria Geral de Estatística e Diretoria de Estatística Comercial.
§ 1º
São orgãos componentes do Departamento Nacional do Comércio a Junta dos Corretores de Mercadorias e a Junta Comercial do Distrito Federal.
§ 2º
Os funcionários e empregados dos serviços, diretorias e institutos acima enumerados que não forem contemplados na organização do correspondente departamento, segundo a discriminação feita, poderão ser aproveitados, indistintamente, em qualquer dos outros departamentos ou na Secretaria de Estado.