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Artigo 3º do Decreto nº 19.667 de 4 de Fevereiro de 1931

Organiza o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio

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Art. 3º

O Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União e as Caixas Econômicas continuarão a funcionar na forma da legislação em vigor.

Art. 3º do Decreto 19.667 /1931