Artigo 3º do Decreto nº 19.667 de 4 de Fevereiro de 1931
Organiza o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União e as Caixas Econômicas continuarão a funcionar na forma da legislação em vigor.