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Artigo 7º, Alínea a do Decreto nº 19.667 de 4 de Fevereiro de 1931

Organiza o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio

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Art. 7º

Na organização dos departamentos, a que se refere o art. 1º deste decreto, tendo em vista a sua finalidade e as habilitações dos elementos que os devem constituir, poderá ser aproveitado o pessoal dos serviços ou diretorias extintos, guardada a seguinte correspondência:

a

para o Departamento Nacional do Trabalho, o pessoal da Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho;

b

para o Departamento Nacional da Indústria, o pessoal das Diretorias Gerais de Indústria e Comércio e de Propriedade Industrial;

c

para o Departamento Nacional do Comércio o pessoal dos Serviços Econômicos e Comerciais, Serviço de Informações, Instituto de Expansão Comercial, e Adidos Comerciais;

d

para o Departamento Nacional do Povoamento, o pessoal dos Serviços de Povoamento e de Proteção aos índios;

e

para o Departamento Nacional de Estatística, o Pessoal da Diretoria Geral de Estatística e Diretoria de Estatística Comercial.

§ 1º

São orgãos componentes do Departamento Nacional do Comércio a Junta dos Corretores de Mercadorias e a Junta Comercial do Distrito Federal.

§ 2º

Os funcionários e empregados dos serviços, diretorias e institutos acima enumerados que não forem contemplados na organização do correspondente departamento, segundo a discriminação feita, poderão ser aproveitados, indistintamente, em qualquer dos outros departamentos ou na Secretaria de Estado.

Art. 7º, a do Decreto 19.667 /1931