Decreto nº 155 de 14 de Janeiro de 1890
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a organização da força policial da Capital Federal.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve:
Publicado por Presidência da República
Sala das sessões do Governo Provisorio, 14 de janeiro de 1890, 2º da Republica.
Art. 1º
A força policial da Capital Federal se comporá de 1.705 praças, inclusive officiaes, e de 426 cavallos.
Art. 2º
A referida força será dividida em quatro corpos, sendo um de cavallaria com 414 praças, incluidos os officiaes, e tres batalhões de infantaria com as designações de 1º, 2º e 3º, os quaes terão a mesma organização dos do Exercito.
Art. 3º
Toda a força, que se denominará Regimento Policial da Capital Federal, terá um commando geral e ficará sob as ordens immediatas do Ministro dos Negocios da Justiça e do Chefe de Policia.
Art. 4º
O estado-maior do Regimento Policial da Capital Federal pertencerá á 1ª companhia do 1º batalhão de infantaria.
Art. 5º
O referido estado-maior se comporá:
§ 1º
Do commandante do regimento;
§ 2º
De um capitão quartel-mestre;
§ 3º
De um capitão ajudante;
§ 4º
De um tenente secretario geral;
§ 5º
De um cirurgião-mór, que terá a graduação de cirurgião-mór de brigada do Exercito, e de dous cirurgiões ajudantes, que terão a graduação de 1ºˢ cirurgiões.
Art. 6º
Os commandantes dos diversos corpos do Regimento Policial terão a graduação de tenentes-coroneis e perceberão os seguintes vencimentos: Soldo (...) 200$000 Gratificação (...) 120$000 Etapa(...) 45$000 Forragem (...) 45$000 Somma(...) 410$000
Art. 7º
O estado-maior de cada um dos corpos se comporá:
§ 1º
De um tenente-coronel commandante;
§ 2º
De um major fiscal;
§ 3º
De um capitão ajudante;
§ 4º
De um alferes ou tenente secretario.
Art. 8º
O estado-maior de cada corpo pertencerá á respectiva primeira companhia, assim como o estado-menor.
Art. 9º
O commandante geral do regimento terá a graduação de coronel ou de brigadeiro.
Art. 10º
O regimento só terá um quartel-mestre, com a graduação de capitão.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrario.
Manoel Deodoro da Fonseca. M. Ferraz de Campos Salles.
Este texto não substitui publicado na CLBR, de 1890