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Decreto nº 155 de 14 de Janeiro de 1890

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a organização da força policial da Capital Federal.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve:

Publicado por Presidência da República

Sala das sessões do Governo Provisorio, 14 de janeiro de 1890, 2º da Republica.


Art. 1º

A força policial da Capital Federal se comporá de 1.705 praças, inclusive officiaes, e de 426 cavallos.

Art. 2º

A referida força será dividida em quatro corpos, sendo um de cavallaria com 414 praças, incluidos os officiaes, e tres batalhões de infantaria com as designações de 1º, 2º e 3º, os quaes terão a mesma organização dos do Exercito.

Art. 3º

Toda a força, que se denominará Regimento Policial da Capital Federal, terá um commando geral e ficará sob as ordens immediatas do Ministro dos Negocios da Justiça e do Chefe de Policia.

Art. 4º

O estado-maior do Regimento Policial da Capital Federal pertencerá á 1ª companhia do 1º batalhão de infantaria.

Art. 5º

O referido estado-maior se comporá:

§ 1º

Do commandante do regimento;

§ 2º

De um capitão quartel-mestre;

§ 3º

De um capitão ajudante;

§ 4º

De um tenente secretario geral;

§ 5º

De um cirurgião-mór, que terá a graduação de cirurgião-mór de brigada do Exercito, e de dous cirurgiões ajudantes, que terão a graduação de 1ºˢ cirurgiões.

Art. 6º

Os commandantes dos diversos corpos do Regimento Policial terão a graduação de tenentes-coroneis e perceberão os seguintes vencimentos: Soldo (...) 200$000 Gratificação (...) 120$000 Etapa(...) 45$000 Forragem (...) 45$000 Somma(...) 410$000

Art. 7º

O estado-maior de cada um dos corpos se comporá:

§ 1º

De um tenente-coronel commandante;

§ 2º

De um major fiscal;

§ 3º

De um capitão ajudante;

§ 4º

De um alferes ou tenente secretario.

Art. 8º

O estado-maior de cada corpo pertencerá á respectiva primeira companhia, assim como o estado-menor.

Art. 9º

O commandante geral do regimento terá a graduação de coronel ou de brigadeiro.

Art. 10º

O regimento só terá um quartel-mestre, com a graduação de capitão.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrario.


Manoel Deodoro da Fonseca. M. Ferraz de Campos Salles.

Este texto não substitui publicado na CLBR, de 1890