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Artigo 2º do Decreto nº 155 de 14 de Janeiro de 1890

Altera a organização da força policial da Capital Federal.

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Art. 2º

A referida força será dividida em quatro corpos, sendo um de cavallaria com 414 praças, incluidos os officiaes, e tres batalhões de infantaria com as designações de 1º, 2º e 3º, os quaes terão a mesma organização dos do Exercito.

Art. 2º do Decreto 155 /1890