Artigo 3º do Decreto nº 155 de 14 de Janeiro de 1890
Altera a organização da força policial da Capital Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Toda a força, que se denominará Regimento Policial da Capital Federal, terá um commando geral e ficará sob as ordens immediatas do Ministro dos Negocios da Justiça e do Chefe de Policia.