JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 155 de 14 de Janeiro de 1890

Altera a organização da força policial da Capital Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Toda a força, que se denominará Regimento Policial da Capital Federal, terá um commando geral e ficará sob as ordens immediatas do Ministro dos Negocios da Justiça e do Chefe de Policia.

Art. 3º do Decreto 155 /1890