Decreto nº 1.413 de 7 de Março de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre documentos e procedimentos para despacho de aeronave em serviço internacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as Normas e Recomendações Internacionais constantes do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946. DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
O despacho de aeronave em vôo internacional será isento da Declaração Geral e do Manifesto de Passageiros.
O transportador deverá fornecer ao Departamento de Polícia Federal e á autoridade competente de vigilância sanitária, por escrito, nos aeroportos de escala e destino, além do nome da empresa, número do vôo ou matrícula da aeronave, os seguintes dados:
Na ocorrência de qualquer fato de interesse médico-sanitário a bordo da aeronave, caberá ao seu comandante informá-lo, de imediato, à autoridade competente de vigilância sanitária do aeroporto, especialmente:
casos de doenças observados durante o vôo ou de passageiros desembarcados por esse motivo em escalas anteriores;
processos de desinfetação a que a aeronave tiver sido submetida, quando procedente de países que apresentem áreas atingidas por doenças infecto-contagiosas, objeto de controle internacional ou infestadas por seus vetores.
O controle de passageiros e tripulantes estrangeiros será realizado através de verificação dos dados individuais contidos no documento oficial de identificação
O Cartão de Entrada e Saída será preenchido pelos passageiros tripulantes estrangeiros que não estiverem identificados por passaporte de leitura mecânica.
O controle de entrada de passageiros e tripulantes será realizado no local de destino dos mesmos ou, ocorrendo a transformação do vôo internacional em doméstico, no lugar onde ela se der, a critério do Departamento de Polícia Federal, ouvidos os demais órgãos competentes envolvidos.
O controle de saída de passageiros e tripulantes será realizado no aeroporto internacional do local de embarque ou, ocorrendo a transformação do vôo doméstico em internacional, no lugar onde ela se der, a critério do Departamento de Polícia Federal, ouvidos os demais órgãos competentes envolvidos.
A viagem internacional que, eventualmente, tiver início ou término em aeroporto que não seja internacional, o transportador autorizado para tal pela autoridade aeronáutica solicitará, previamente, a anuência dos órgãos federais interessados, para efeito do cumprimento das formalidades legais.
Ao tripulante de aeronave portador de Certificado de Membro de Tripulação ou licença válida não será exigido passaporte e visto consular.
O passageiro, em viagem contínua pelo território nacional, deverá permanecer em local determinado pelo Departamento de Polícia Federal e dele não se exigirá passaporte e visto consular.
O transportador dará conhecimento, por escrito, ao Departamento de Polícia Federal, da viagem contínua que tiver de ser interrompida por motivo imperioso ou por impossibilidade de transbordo imediato.
O Departamento de Polícia Federal, se julgar procedentes os motivos alegados, determinará o local onde o passageiro deva permanecer e as condições a serem observadas por ele e pelo transportador. Não devendo o prazo da estada exceder ao estritamente necessário ao prosseguimento da viagem.
Na hipótese de a interrupção da viagem ocorrer por motivo de saúde, o Departamento de Polícia Federal ouvirá a autoridade competente de vigilância sanitária.
Em caso de pouso efetuado eventualmente em aeroporto alternativo, não internacional, ou fora de aeroporto, os passageiros e tripulantes ficarão sob a responsabilidade do transportador até que sejam satisfeitas as formalidades de desembarque ou de prosseguimento do vôo.
Ocorrendo a pouso de que trata este artigo, deverá o transportador dar imediato conhecimento do fato à autoridade competente de vigilância sanitária, ao Departamento de Polícia Federal e à autoridade alfandegária para as providências a cargo dos mesmos.
As "diferenças" relativas às disposições do Anexo à Convenção de Aviação Civil Internacional serão comunicadas à Organização de Aviação Cívil Internacional (Oacil), pela autoridade aeronáutica.
Ficam revogados os Decretos nºs 86.228, de 28 de julho de 1981 , e 94.317, de 11 de maio de 1987 .
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Mauro José Miranda Grandra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.3.1996