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Artigo 1º, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto nº 1.413 de 7 de Março de 1995

Dispõe sobre documentos e procedimentos para despacho de aeronave em serviço internacional.

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Art. 1º

O despacho de aeronave em vôo internacional será isento da Declaração Geral e do Manifesto de Passageiros.

§ 1º

O transportador deverá fornecer ao Departamento de Polícia Federal e á autoridade competente de vigilância sanitária, por escrito, nos aeroportos de escala e destino, além do nome da empresa, número do vôo ou matrícula da aeronave, os seguintes dados:

a

na chegada: rota e número de tripulantes e passageiros para desembarque e em trânsito;

b

na partida: rota e número de tripulantes e passageiros para embarque e em trânsito.

§ 2º

Na ocorrência de qualquer fato de interesse médico-sanitário a bordo da aeronave, caberá ao seu comandante informá-lo, de imediato, à autoridade competente de vigilância sanitária do aeroporto, especialmente:

a

casos de doenças observados durante o vôo ou de passageiros desembarcados por esse motivo em escalas anteriores;

b

condições a bordo que favoreçam o surgimento ou propagação de enfermidades;

c

processos de desinfetação a que a aeronave tiver sido submetida, quando procedente de países que apresentem áreas atingidas por doenças infecto-contagiosas, objeto de controle internacional ou infestadas por seus vetores.

Art. 1º, §2º, b do Decreto 1.413 de 7 de Março de 1995