Artigo 3º do Decreto nº 1.413 de 7 de Março de 1995
Dispõe sobre documentos e procedimentos para despacho de aeronave em serviço internacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao tripulante de aeronave portador de Certificado de Membro de Tripulação ou licença válida não será exigido passaporte e visto consular.