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Artigo 3º do Decreto nº 1.413 de 7 de Março de 1995

Dispõe sobre documentos e procedimentos para despacho de aeronave em serviço internacional.

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Art. 3º

Ao tripulante de aeronave portador de Certificado de Membro de Tripulação ou licença válida não será exigido passaporte e visto consular.

Art. 3º do Decreto 1.413 de 7 de Março de 1995