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Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto nº 1.413 de 7 de Março de 1995

Dispõe sobre documentos e procedimentos para despacho de aeronave em serviço internacional.

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Art. 2º

O controle de passageiros e tripulantes estrangeiros será realizado através de verificação dos dados individuais contidos no documento oficial de identificação

§ 1º

O Cartão de Entrada e Saída será preenchido pelos passageiros tripulantes estrangeiros que não estiverem identificados por passaporte de leitura mecânica.

§ 2º

O controle de entrada de passageiros e tripulantes será realizado no local de destino dos mesmos ou, ocorrendo a transformação do vôo internacional em doméstico, no lugar onde ela se der, a critério do Departamento de Polícia Federal, ouvidos os demais órgãos competentes envolvidos.

§ 3º

O controle de saída de passageiros e tripulantes será realizado no aeroporto internacional do local de embarque ou, ocorrendo a transformação do vôo doméstico em internacional, no lugar onde ela se der, a critério do Departamento de Polícia Federal, ouvidos os demais órgãos competentes envolvidos.

§ 4º

A viagem internacional que, eventualmente, tiver início ou término em aeroporto que não seja internacional, o transportador autorizado para tal pela autoridade aeronáutica solicitará, previamente, a anuência dos órgãos federais interessados, para efeito do cumprimento das formalidades legais.

Art. 2º, §4º do Decreto 1.413 de 7 de Março de 1995