Artigo 1º do Decreto nº 1.413 de 7 de Março de 1995
Dispõe sobre documentos e procedimentos para despacho de aeronave em serviço internacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O despacho de aeronave em vôo internacional será isento da Declaração Geral e do Manifesto de Passageiros.
§ 1º
O transportador deverá fornecer ao Departamento de Polícia Federal e á autoridade competente de vigilância sanitária, por escrito, nos aeroportos de escala e destino, além do nome da empresa, número do vôo ou matrícula da aeronave, os seguintes dados:
a
na chegada: rota e número de tripulantes e passageiros para desembarque e em trânsito;
b
na partida: rota e número de tripulantes e passageiros para embarque e em trânsito.
§ 2º
Na ocorrência de qualquer fato de interesse médico-sanitário a bordo da aeronave, caberá ao seu comandante informá-lo, de imediato, à autoridade competente de vigilância sanitária do aeroporto, especialmente:
a
casos de doenças observados durante o vôo ou de passageiros desembarcados por esse motivo em escalas anteriores;
b
condições a bordo que favoreçam o surgimento ou propagação de enfermidades;
c
processos de desinfetação a que a aeronave tiver sido submetida, quando procedente de países que apresentem áreas atingidas por doenças infecto-contagiosas, objeto de controle internacional ou infestadas por seus vetores.