Artigo 4º do Decreto nº 1.413 de 7 de Março de 1995
Dispõe sobre documentos e procedimentos para despacho de aeronave em serviço internacional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O passageiro, em viagem contínua pelo território nacional, deverá permanecer em local determinado pelo Departamento de Polícia Federal e dele não se exigirá passaporte e visto consular.