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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.413 de 7 de Março de 1995

Dispõe sobre documentos e procedimentos para despacho de aeronave em serviço internacional.

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Art. 5º

O transportador dará conhecimento, por escrito, ao Departamento de Polícia Federal, da viagem contínua que tiver de ser interrompida por motivo imperioso ou por impossibilidade de transbordo imediato.

§ 1º

O Departamento de Polícia Federal, se julgar procedentes os motivos alegados, determinará o local onde o passageiro deva permanecer e as condições a serem observadas por ele e pelo transportador. Não devendo o prazo da estada exceder ao estritamente necessário ao prosseguimento da viagem.

§ 2º

Na hipótese de a interrupção da viagem ocorrer por motivo de saúde, o Departamento de Polícia Federal ouvirá a autoridade competente de vigilância sanitária.

Art. 5º, §1º do Decreto 1.413 de 7 de Março de 1995