Artigo 6º do Decreto nº 1.413 de 7 de Março de 1995
Dispõe sobre documentos e procedimentos para despacho de aeronave em serviço internacional.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Em caso de pouso efetuado eventualmente em aeroporto alternativo, não internacional, ou fora de aeroporto, os passageiros e tripulantes ficarão sob a responsabilidade do transportador até que sejam satisfeitas as formalidades de desembarque ou de prosseguimento do vôo.
Parágrafo único
Ocorrendo a pouso de que trata este artigo, deverá o transportador dar imediato conhecimento do fato à autoridade competente de vigilância sanitária, ao Departamento de Polícia Federal e à autoridade alfandegária para as providências a cargo dos mesmos.