Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.413 de 7 de Março de 1995
Dispõe sobre documentos e procedimentos para despacho de aeronave em serviço internacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O controle de passageiros e tripulantes estrangeiros será realizado através de verificação dos dados individuais contidos no documento oficial de identificação
§ 1º
O Cartão de Entrada e Saída será preenchido pelos passageiros tripulantes estrangeiros que não estiverem identificados por passaporte de leitura mecânica.
§ 2º
O controle de entrada de passageiros e tripulantes será realizado no local de destino dos mesmos ou, ocorrendo a transformação do vôo internacional em doméstico, no lugar onde ela se der, a critério do Departamento de Polícia Federal, ouvidos os demais órgãos competentes envolvidos.
§ 3º
O controle de saída de passageiros e tripulantes será realizado no aeroporto internacional do local de embarque ou, ocorrendo a transformação do vôo doméstico em internacional, no lugar onde ela se der, a critério do Departamento de Polícia Federal, ouvidos os demais órgãos competentes envolvidos.
§ 4º
A viagem internacional que, eventualmente, tiver início ou término em aeroporto que não seja internacional, o transportador autorizado para tal pela autoridade aeronáutica solicitará, previamente, a anuência dos órgãos federais interessados, para efeito do cumprimento das formalidades legais.