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Artigo 7º do Decreto nº 1.413 de 7 de Março de 1995

Dispõe sobre documentos e procedimentos para despacho de aeronave em serviço internacional.

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Art. 7º

As "diferenças" relativas às disposições do Anexo à Convenção de Aviação Civil Internacional serão comunicadas à Organização de Aviação Cívil Internacional (Oacil), pela autoridade aeronáutica.

Art. 7º do Decreto 1.413 de 7 de Março de 1995