Artigo 7º do Decreto nº 1.413 de 7 de Março de 1995
Dispõe sobre documentos e procedimentos para despacho de aeronave em serviço internacional.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As "diferenças" relativas às disposições do Anexo à Convenção de Aviação Civil Internacional serão comunicadas à Organização de Aviação Cívil Internacional (Oacil), pela autoridade aeronáutica.