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Decreto nº 12.223 de 14 de Outubro de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê Interinstitucional de Gestão e o Comitê Executivo, no âmbito do Pacto pela Transformação Ecológica entre os três Poderes do Estado brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Ficam instituídos, no âmbito do Pacto pela Transformação Ecológica entre os três Poderes do Estado brasileiro, o Comitê Interinstitucional de Gestão e o Comitê Executivo.

Parágrafo único

O Comitê Executivo será responsável por dar suporte operacional ao Comitê Interinstitucional de Gestão.

Art. 2º

Compete ao Comitê Interinstitucional de Gestão:

I

zelar pelo cumprimento do Pacto pela Transformação Ecológica assinado pelos Chefes dos três Poderes;

II

definir as diretrizes estratégicas e as prioridades para a implementação dos compromissos e das matérias prioritárias previstos no Pacto pela Transformação Ecológica;

III

coordenar a articulação entre os Poderes e outras esferas de Governo para a execução do Pacto pela Transformação Ecológica;

IV

monitorar o cumprimento dos compromissos e das matérias prioritárias estabelecidas no Pacto pela Transformação Ecológica, com base em relatórios semestrais apresentados pelo Comitê Executivo; e

V

promover ajustes nas diretrizes estratégicas, nas ações e nas medidas estabelecidas, para garantir a consecução dos objetivos estabelecidos no Pacto pela Transformação Ecológica.

Parágrafo único

O Comitê Interinstitucional de Gestão se reunirá, em caráter ordinário, a cada semestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação por um de seus membros.

Art. 3º

Na composição do Comitê Interinstitucional de Gestão, deverá ser assegurada a participação de até quatro representantes de cada Poder:

I

Poder Executivo federal;

II

Poder Legislativo, sendo dois do Senado Federal e dois da Câmara dos Deputados; e

III

Poder Judiciário.

§ 1º

O Poder Executivo federal será representado pelos titulares dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Fazenda;

II

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

III

Casa Civil da Presidência da República; e

IV

Advocacia-Geral da União.

§ 2º

Os membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal serão indicados e designados em ato dos seus respectivos Presidentes, e os membros do Poder Judiciário serão indicados e designados em ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal.

§ 3º

A Coordenação será exercida por um membro do Comitê, aprovado em deliberação pelo colegiado, com mandato de um semestre, preferencialmente de forma rotativa.

Art. 4º

Compete ao Comitê Executivo:

I

apoiar operacional e tecnicamente o Comitê Interinstitucional de Gestão, apresentar relatório semestral sobre o cumprimento dos compromissos e das matérias prioritárias estabelecidas no Pacto pela Transformação Ecológica e fornecer outros dados, análises e informações para subsidiar suas decisões estratégicas;

II

implementar as diretrizes estratégicas e as prioridades definidas pelo Comitê Interinstitucional de Gestão e traduzi-las em planos de ação específicos e executáveis;

III

coordenar as ações operacionais dos três Poderes para a execução eficaz dos compromissos e das matérias prioritárias estabelecidas no Pacto pela Transformação Ecológica;

IV

receber e analisar propostas relacionadas à implementação do Pacto pela Transformação Ecológica encaminhadas por especialistas e representantes de outros órgãos, instituições públicas ou privadas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil; e

V

realizar os demais atos definidos pelo Comitê Interinstitucional de Gestão.

§ 1º

O Comitê Executivo se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, quando necessário.

§ 2º

O quórum de reunião do Comitê Executivo será de maioria absoluta e o quórum de aprovação das deliberações será de maioria simples.

Art. 5º

O Comitê Executivo será composto por até quatro representantes de cada Poder:

I

Poder Executivo federal;

II

Poder Legislativo, sendo dois do Senado Federal e dois da Câmara dos Deputados; e

III

Poder Judiciário.

§ 1º

Os representantes do Poder Executivo federal no Comitê Executivo serão indicados e designados pelos titulares dos órgãos a que se refere o art. 3º, § 1º, e os demais representantes serão indicados e designados pelos Presidentes das respectivas instituições, na forma do art. 3º, § 2º.

§ 2º

Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

A composição do Comitê Executivo observará a paridade de gênero e a diversidade étnico-racial, assegurando que cada Poder indique, no mínimo, uma pessoa autodeclarada preta, parda ou indígena entre os membros titular e suplente.

Art. 6º

Poderão ser convidados a participar dos debates e das reuniões do Comitê Interinstitucional de Gestão e do Comitê Executivo especialistas e representantes de outros órgãos, instituições públicas ou privadas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil.

Art. 7º

A Secretaria-Executiva do Comitê Interinstitucional de Gestão e do Comitê Executivo será exercida pela Casa Civil da Presidência da República, que dará o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento desses colegiados.

Art. 8º

A participação no Comitê Interinstitucional de Gestão e no Comitê Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º

Os membros do Comitê Interinstitucional de Gestão e do Comitê Executivo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 10º

O Comitê Interinstitucional de Gestão e o Comitê Executivo funcionarão pelo prazo de dois anos, prorrogável por igual período.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2024