Decreto nº 12.034 de 28 de Maio de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a Comissão Interministerial para a Infraestrutura e o Planejamento da Integração da América do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Art. 1º
Fica instituída a Comissão Interministerial para a Infraestrutura e o Planejamento da Integração da América do Sul, com a finalidade de articular as ações de governo para a melhoria da integração da infraestrutura física e digital entre os países da América do Sul.
Art. 2º
À Comissão Interministerial compete:
I
acompanhar o andamento dos projetos de integração de infraestrutura física e digital sul-americana no território nacional;
II
articular a adoção das medidas necessárias à implementação e à gestão dos projetos a que se refere o inciso I, observadas as competências das diferentes áreas do Governo federal;
III
identificar as prioridades para os novos eixos de integração de infraestrutura física e digital sul-americana;
IV
subsidiar a participação de representantes do Governo federal nas instâncias de coordenação sul-americana relativas à integração de infraestrutura física e digital;
V
identificar medidas administrativas e regulatórias que contribuam para o aperfeiçoamento da integração da infraestrutura física e digital sul-americana; e
VI
promover o recebimento e o tratamento de demandas de Estados e Municípios localizados na faixa de fronteira e que guardem relação à integração da infraestrutura física e digital com os países vizinhos.
Art. 3º
A Comissão Interministerial será composta por representantes dos seguintes órgãos:
I
Ministério do Planejamento e Orçamento;
II
Ministério das Relações Exteriores;
III
Casa Civil da Presidência da República;
IV
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V
Ministério das Comunicações;
VI
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VII
Ministério da Fazenda;
VIII
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IX
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
X
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XI
Ministério de Portos e Aeroportos; e
XII
Ministério dos Transportes.
§ 1º
Os representantes dos Ministérios do Planejamento e Orçamento e das Relações Exteriores serão, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Interministerial.
§ 2º
Cada membro da Comissão Interministerial terá até dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
Os membros da Comissão Interministerial deverão ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior ao nível 15, e os respectivos suplentes deverão ser ocupantes de CCE ou FCE equivalente ou superior ao nível 13.
§ 4º
Os membros da Comissão Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
Art. 4º
A Comissão Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, a cada quarenta e cinco dias e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º
O quórum de reunião da Comissão Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 3º
O Presidente da Comissão Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões ou para subsidiar tecnicamente suas atividades, sem direito a voto.
§ 4º
O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE atuarão como órgãos consultivos da Comissão Interministerial.
Art. 5º
A Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial será exercida pela Secretaria de Articulação Institucional do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Art. 6º
A Comissão Interministerial poderá constituir câmaras temáticas e subcomissões para assessorá-la na execução de suas atividades.
Parágrafo único
Ato do Presidente da Comissão Interministerial disporá sobre a organização e o funcionamento das câmaras temáticas e subcomissões de que trata o caput .
Art. 7º
Os membros da Comissão Interministerial, das câmaras temáticas e das subcomissões que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º
A participação na Comissão Interministerial, nas câmaras temáticas e nas subcomissões será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º
A Comissão Interministerial elaborará e aprovará seu regimento interno.
Art. 10º
A Comissão Interministerial apresentará ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, semestralmente, relatório das atividades desenvolvidas que será publicado no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Art. 11
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Simone Nassar Tebet Maria Laura da Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2024