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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.034 de 28 de Maio de 2024

Institui a Comissão Interministerial para a Infraestrutura e o Planejamento da Integração da América do Sul.

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Art. 4º

A Comissão Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, a cada quarenta e cinco dias e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º

O quórum de reunião da Comissão Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Interministerial terá o voto de qualidade.

§ 3º

O Presidente da Comissão Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões ou para subsidiar tecnicamente suas atividades, sem direito a voto.

§ 4º

O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE atuarão como órgãos consultivos da Comissão Interministerial.

Art. 4º, §2º do Decreto 12.034 /2024