Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto nº 12.034 de 28 de Maio de 2024
Institui a Comissão Interministerial para a Infraestrutura e o Planejamento da Integração da América do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão Interministerial será composta por representantes dos seguintes órgãos:
I
Ministério do Planejamento e Orçamento;
II
Ministério das Relações Exteriores;
III
Casa Civil da Presidência da República;
IV
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V
Ministério das Comunicações;
VI
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VII
Ministério da Fazenda;
VIII
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IX
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
X
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XI
Ministério de Portos e Aeroportos; e
XII
Ministério dos Transportes.
§ 1º
Os representantes dos Ministérios do Planejamento e Orçamento e das Relações Exteriores serão, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Interministerial.
§ 2º
Cada membro da Comissão Interministerial terá até dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
Os membros da Comissão Interministerial deverão ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior ao nível 15, e os respectivos suplentes deverão ser ocupantes de CCE ou FCE equivalente ou superior ao nível 13.
§ 4º
Os membros da Comissão Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.