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Decreto nº 11.851 de 26 de dezembro de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê Nacional de Educação e Cultura em Direitos Humanos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Comitê Nacional de Educação e Cultura em Direitos Humanos no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Parágrafo único

O Comitê Nacional, órgão colegiado de natureza consultiva, tem o objetivo de assessorar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas de educação e cultura em direitos humanos.

Art. 2º

Ao Comitê Nacional compete:

I

subsidiar a implementação, a divulgação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos e das Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos;

II

apoiar a formulação e a implementação da Política Nacional de Educação em Direitos Humanos, por meio de assessoramento na realização de programas, projetos e parcerias relacionados à educação e cultura em direitos humanos;

III

propor medidas e ações com vistas à promoção e ao fortalecimento da:

a

educação popular em direitos humanos; e

b

educação e mídia em direitos humanos, inclusive digitais;

IV

promover o diálogo e a troca de experiências com outros comitês e conselhos de direitos, de políticas ou setoriais, para o estabelecimento de estratégias comuns de atuação;

V

acompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação dos objetivos e das ações programáticas do Eixo Orientador V - Educação e Cultura em Direitos Humanos do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3, aprovado pelo Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009;

VI

propor a elaboração de estudos, pesquisas e materiais necessários ao desenvolvimento e à promoção da educação e da cultura em direitos humanos; e

VII

apoiar a elaboração de estratégias de combate ao discurso de ódio para a proposição de políticas públicas de educação e cultura em direitos humanos.

Parágrafo único

A educação popular em direitos humanos a que se refere a alínea "a" do inciso III do caput compreende aquela realizada por organizações da sociedade civil e movimentos sociais.

Art. 3º

O Comitê Nacional é composto por:

I

representantes dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal:

a

um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o presidirá;

b

um do Ministério da Cultura;

c

um do Ministério da Educação;

d

um do Ministério da Igualdade Racial;

e

um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

f

um do Ministério das Mulheres;

g

um do Ministério dos Povos Indígenas; e

h

um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II

dois representantes de docentes da educação básica;

III

dois representantes de docentes da educação superior;

IV

quatro representantes de entidades da sociedade civil e movimentos sociais com atuação relevante na área de educação em direitos humanos;

V

três especialistas com atuação relevante e notório saber na área de educação em direitos humanos;

VI

um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação; e

VII

um representante do Conselho Nacional de Secretários de Educação.

§ 1º

A Presidência do Comitê Nacional será exercida pela autoridade máxima da Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 2º

Cada membro do Comitê Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Os membros do Comitê Nacional e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I, VI e VII do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 4º

Os membros do Comitê Nacional e os respectivos suplentes de que tratam os incisos II, III e IV do caput serão selecionados por meio de edital a ser publicado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, para exercer um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 5º

Os critérios de seleção dos representantes a que se refere o § 4º serão estabelecidos em certame específico e serão baseados:

I

em formação acadêmica; e

II

experiência de atuação com educação e cultura em direitos humanos.

§ 6º

Os membros do Comitê Nacional de que trata o inciso V do caput serão indicados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania e deverão ter comprovada experiência profissional ou acadêmica de, no mínimo, cinco anos na área de educação em direitos humanos.

§ 7º

As indicações de membros do Comitê Nacional garantirão a participação de, no mínimo:

I

uma mulher, entre titular e suplente, por órgão ou entidade participante; e

II

uma pessoa autodeclarada preta, parda ou indígena, entre titular e suplente, por órgão ou entidade participante.

§ 8º

Na hipótese de impossibilidade de observância ao disposto no § 7º, o órgão ou a entidade competente pela indicação encaminhará justificativa à Presidência do Comitê Nacional.

Art. 4º

São convidados permanentes do Comitê Nacional, sem direito a voto:

I

o Conselho Nacional de Educação;

II

o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais;

III

o Conselho Nacional de Justiça;

IV

o Conselho Nacional do Ministério Público;

V

a Defensoria Pública da União;

VI

a Escola Nacional de Administração Pública;

VII

a Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais;

VIII

a Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura; e

IX

a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

Parágrafo único

Cada membro convidado do Comitê Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

Art. 5º

O Comitê Nacional se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Presidência.

§ 1º

O quórum de reunião do Comitê Nacional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Presidência do Comitê Nacional terá o voto de qualidade.

Art. 6º

A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional será exercida pela Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Art. 7º

Os membros do Comitê Nacional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 8º

O Comitê Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, de outras instituições públicas e da sociedade civil, e especialistas, para participar das reuniões, sem direito a voto.

Art. 9º

A participação no Comitê Nacional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10º

O Comitê Nacional elaborará o seu regimento interno a partir de proposta apresentada pela Presidência do Comitê.

Parágrafo único

O regimento interno de que trata o caput será aprovado pelo Ministro de Estado de Direitos Humanos e da Cidadania.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2023