Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 11.851 de 26 de dezembro de 2023
Institui o Comitê Nacional de Educação e Cultura em Direitos Humanos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê Nacional é composto por:
I
representantes dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal:
a
um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o presidirá;
b
um do Ministério da Cultura;
c
um do Ministério da Educação;
d
um do Ministério da Igualdade Racial;
e
um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
f
um do Ministério das Mulheres;
g
um do Ministério dos Povos Indígenas; e
h
um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II
dois representantes de docentes da educação básica;
III
dois representantes de docentes da educação superior;
IV
quatro representantes de entidades da sociedade civil e movimentos sociais com atuação relevante na área de educação em direitos humanos;
V
três especialistas com atuação relevante e notório saber na área de educação em direitos humanos;
VI
um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação; e
VII
um representante do Conselho Nacional de Secretários de Educação.
§ 1º
A Presidência do Comitê Nacional será exercida pela autoridade máxima da Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 2º
Cada membro do Comitê Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
Os membros do Comitê Nacional e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I, VI e VII do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 4º
Os membros do Comitê Nacional e os respectivos suplentes de que tratam os incisos II, III e IV do caput serão selecionados por meio de edital a ser publicado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, para exercer um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5º
Os critérios de seleção dos representantes a que se refere o § 4º serão estabelecidos em certame específico e serão baseados:
I
em formação acadêmica; e
II
experiência de atuação com educação e cultura em direitos humanos.
§ 6º
Os membros do Comitê Nacional de que trata o inciso V do caput serão indicados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania e deverão ter comprovada experiência profissional ou acadêmica de, no mínimo, cinco anos na área de educação em direitos humanos.
§ 7º
As indicações de membros do Comitê Nacional garantirão a participação de, no mínimo:
I
uma mulher, entre titular e suplente, por órgão ou entidade participante; e
II
uma pessoa autodeclarada preta, parda ou indígena, entre titular e suplente, por órgão ou entidade participante.
§ 8º
Na hipótese de impossibilidade de observância ao disposto no § 7º, o órgão ou a entidade competente pela indicação encaminhará justificativa à Presidência do Comitê Nacional.