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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.851 de 26 de dezembro de 2023

Institui o Comitê Nacional de Educação e Cultura em Direitos Humanos.

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Art. 5º

O Comitê Nacional se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Presidência.

§ 1º

O quórum de reunião do Comitê Nacional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Presidência do Comitê Nacional terá o voto de qualidade.