Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 11.851 de 26 de dezembro de 2023
Institui o Comitê Nacional de Educação e Cultura em Direitos Humanos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São convidados permanentes do Comitê Nacional, sem direito a voto:
I
o Conselho Nacional de Educação;
II
o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais;
III
o Conselho Nacional de Justiça;
IV
o Conselho Nacional do Ministério Público;
V
a Defensoria Pública da União;
VI
a Escola Nacional de Administração Pública;
VII
a Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais;
VIII
a Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura; e
IX
a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
Parágrafo único
Cada membro convidado do Comitê Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.