JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 11.851 de 26 de dezembro de 2023

Institui o Comitê Nacional de Educação e Cultura em Direitos Humanos.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ao Comitê Nacional compete:

I

subsidiar a implementação, a divulgação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos e das Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos;

II

apoiar a formulação e a implementação da Política Nacional de Educação em Direitos Humanos, por meio de assessoramento na realização de programas, projetos e parcerias relacionados à educação e cultura em direitos humanos;

III

propor medidas e ações com vistas à promoção e ao fortalecimento da:

a

educação popular em direitos humanos; e

b

educação e mídia em direitos humanos, inclusive digitais;

IV

promover o diálogo e a troca de experiências com outros comitês e conselhos de direitos, de políticas ou setoriais, para o estabelecimento de estratégias comuns de atuação;

V

acompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação dos objetivos e das ações programáticas do Eixo Orientador V - Educação e Cultura em Direitos Humanos do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3, aprovado pelo Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009;

VI

propor a elaboração de estudos, pesquisas e materiais necessários ao desenvolvimento e à promoção da educação e da cultura em direitos humanos; e

VII

apoiar a elaboração de estratégias de combate ao discurso de ódio para a proposição de políticas públicas de educação e cultura em direitos humanos.

Parágrafo único

A educação popular em direitos humanos a que se refere a alínea "a" do inciso III do caput compreende aquela realizada por organizações da sociedade civil e movimentos sociais.

Art. 2º, II do Decreto 11.851 /2023