Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 11.851 de 26 de dezembro de 2023
Institui o Comitê Nacional de Educação e Cultura em Direitos Humanos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Comitê Nacional compete:
I
subsidiar a implementação, a divulgação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos e das Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos;
II
apoiar a formulação e a implementação da Política Nacional de Educação em Direitos Humanos, por meio de assessoramento na realização de programas, projetos e parcerias relacionados à educação e cultura em direitos humanos;
III
propor medidas e ações com vistas à promoção e ao fortalecimento da:
a
educação popular em direitos humanos; e
b
educação e mídia em direitos humanos, inclusive digitais;
IV
promover o diálogo e a troca de experiências com outros comitês e conselhos de direitos, de políticas ou setoriais, para o estabelecimento de estratégias comuns de atuação;
V
acompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação dos objetivos e das ações programáticas do Eixo Orientador V - Educação e Cultura em Direitos Humanos do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3, aprovado pelo Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009;
VI
propor a elaboração de estudos, pesquisas e materiais necessários ao desenvolvimento e à promoção da educação e da cultura em direitos humanos; e
VII
apoiar a elaboração de estratégias de combate ao discurso de ódio para a proposição de políticas públicas de educação e cultura em direitos humanos.
Parágrafo único
A educação popular em direitos humanos a que se refere a alínea "a" do inciso III do caput compreende aquela realizada por organizações da sociedade civil e movimentos sociais.